Processo 0882955-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0882955-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0882955-84.2025.8.20.5001 Autor: EMANUELLE EGIPCIA BARBOSA Réu: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pelo rito da Lei nº 12.153/2009, proposta por EMANUELLE EGÍPCIA BARBOSA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narrou a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC/RN), regido pelo Edital nº 01/2024, de 16/10/2024, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) para o cargo de Professor de Pedagogia – Educação Especial, tendo obtido 45 (quarenta e cinco) pontos na prova objetiva e 16 (dezesseis) pontos na prova discursiva (ID 165248420). Aduziu que, convocada para o procedimento de heteroidentificação, foi considerada não enquadrada na condição de cotista, sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos negroides, e que seu recurso administrativo restou indeferido pela comissão recursal. Sustentou que sempre se autodeclarou e foi reconhecida como pessoa parda, inclusive em outros certames submetidos a bancas de heteroidentificação — concurso da SEMTAS (2016), da Câmara Municipal de Natal (2023) e da rede municipal de ensino —, e que a decisão impugnada carece de motivação idônea, com afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, bem como à primazia da autodeclaração em situação de dúvida razoável (ADC 41 e Tema 1420 do Supremo Tribunal Federal). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reinclusão na lista de candidatos cotistas, com participação nas fases subsequentes e eventual nomeação, ainda que sub judice; no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua condição de cotista, assegurando-lhe concorrer como pessoa parda/negra; a concessão da gratuidade da justiça; a intimação do Ministério Público; e a produção de provas (ID 165248420). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 165307786), sobreveio a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0801480-40.2025.8.20.9000), no bojo do qual a 2ª Turma Recursal deste Estado deferiu a tutela recursal (ID 168514680) e, ao final, conheceu e deu provimento ao recurso, considerando prejudicado o agravo interno, para determinar a reinserção e a classificação da autora nas vagas reservadas aos candidatos negros, no cargo pretendido (acórdão comunicado no ID 181742543), decisão transitada em julgado, naquele recurso, em 20/03/2026. Em cumprimento à referida decisão, a autora foi reincluída e classificada na condição de cotista, sob a rubrica “Aprovado Sub Judice Negro”, conforme resultado final publicado em 25/11/2025 (ID 173410534), tendo os réus informado o cumprimento (ID 169925471 e ID 173410532). Citada, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou contestação (ID 167378556), pugnando pela improcedência, ao argumento de que o procedimento observou estritamente as regras do edital, com garantia de contraditório e ampla defesa em sede recursal, e de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise técnica de heteroidentificação, salvo flagrante ilegalidade.…

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