Processo 0882997-10.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882997-10.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0882997-10.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: ARMANDO GRELO CABRAL RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo o provimento ao recurso de apelação do Banco agravado para anular a sentença de primeiro grau. A anulação fundamentou-se em cerceamento de defesa (julgamento antecipado sem produção de provas requeridas) e ausência de fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa. Questão em discussão: A questão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou a sentença — e a subsequente decisão que rejeitou os aclaratórios — deve ser mantida, diante da alegação do agravante de que a instrução processual era desnecessária e a fundamentação da sentença era suficiente. Razões de decidir: No sistema do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Havendo requerimento tempestivo e pertinente de provas (testemunhal e documental) para demonstrar a má-fé do terceiro adquirente — requisito essencial para caracterizar fraude à execução na ausência de registro de penhora (Súmula 375/STJ) —, o julgamento antecipado que conclui pela procedência dos embargos por falta de provas do embargado configura cerceamento de defesa. A rejeição de impugnação ao valor da causa mediante fórmula genérica, sem análise dos critérios de mercado e disparidade apontados, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, CPC). Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática que reconheceu tais nulidades, a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da anulação da sentença são impositivas. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É nula a sentença que julga antecipadamente a lide ignorando pedido de instrução probatória pertinente ao deslinde da controvérsia (má-fé do adquirente), bem como aquela que rejeita preliminar de impugnação ao valor da causa sem fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008057520248140045 27370478, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado; Apelação Cível, Nº 51026288020248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-05-2025. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito…

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