Processo 0883025-38.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0883025-38.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883025-38.2024.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ATUAL DENOMINAÇÃO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) ADVOGADOS: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES, CAROLINE HELENA SOARES OSÓRIO RECORRIDA: LÚCIA PIMENTA DE CASTRO ADVOGADA: CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ATUAL DENOMINAÇÃO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e negaram provimento aos embargos de declaração, para determinar o restabelecimento do contrato de seguro de vida, reconhecendo a abusividade do cancelamento integral da apólice após o pagamento de indenização, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 757 e 760 do Código Civil e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de que a indenização paga decorreu da cobertura de Doença Terminal (DT), e não de invalidez permanente. Argumenta, ainda, que o pagamento da indenização implicou o esgotamento do capital segurado e a cessação da cobertura individual, sendo indevida a determinação de restabelecimento da apólice, bem como que não havia ambiguidade contratual apta a justificar a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por LÚCIA PIMENTA DE CASTRO, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, defendendo, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido que reconheceu a ambiguidade das cláusulas securitárias e determinou a preservação das coberturas remanescentes do contrato. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, expondo as razões pelas quais concluiu pela abusividade do cancelamento integral da apólice e pela incidência das normas protetivas do consumidor, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A propósito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…

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