Processo 0883030-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0883030-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883030-26.2025.8.20.5001 Parte autora: ROZINETE DOS SANTOS ARAUJO ELISEU Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA ROZINETE DOS SANTOS ARAÚJO ELISEU ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física com Restituição de Valores em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que foi diagnosticada com angina pectoris (CID-10 I20) e doenças isquêmicas do coração (CID-10 I25), sustentando que tais patologias se enquadram como cardiopatia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma que formulou requerimento administrativo perante o IPERN, autuado sob o nº 03810046.000382/2025-38, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a enfermidade apresentada não se enquadra no rol das patologias legalmente previstas. Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados em folha desde o diagnóstico da doença, indicado como ocorrido em 17 de março de 2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 167366431). Os requeridos apresentaram contestação (ID 174152896), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de repetição de indébito referente ao imposto de renda. No mérito, sustentam que a parte autora não comprovou ser portadora de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que a Junta Médica Oficial do IPERN concluiu pelo não enquadramento da moléstia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alegam, ainda, a impossibilidade de concessão da isenção/redução da contribuição previdenciária, bem como a inviabilidade de restituição em dobro. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia comporta julgamento com base na prova documental já produzida, especialmente porque foram juntados o requerimento administrativo, laudo da Junta Médica Oficial, parecer jurídico administrativo, ficha financeira e documentos médicos apresentados pela parte autora, suficientes à formação do convencimento judicial. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados, assiste razão apenas em parte. Com efeito, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, a legitimidade passiva pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, destinatário constitucional da receita, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o IPERN não deve ser excluído integralmente da lide, uma vez que a pretensão autoral não se limita à repetição do indébito, abrangendo também obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora. Nessa…

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