Processo 0883035-74.2024.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0883035-74.2024.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ, SERVICO DE APOIO 'AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ Cuida-se de mandado de segurança inicialmente distribuído junto à 50ª Vara Cível. Relata a impetrante que " O SEBRAE/RJ anulou a Concorrência nº 01/2024 para a contratação de uma agência de publicidade sob o argumento de mácula por vício absoluto e insanável, em seguida publicando o edital da Concorrência nº 02/2024, com o mesmo objeto da anterior. A anulação se deu imediatamente antes da fase de habilitação, após realizado o julgamento das propostas técnicas apócrifas (anônimas) e o cotejamento com as vias identificadas das propostas, com o conhecimento da classificação e da licitante que se sagraria vencedora. . O "vício absoluto" alegado ronda o fato de que o recurso de uma das licitantes desclassificadas (GR3) por autoidentificação da proposta anônima (durante a 1ª Sessão presencial de entrega) acabou não sendo julgado e que, em tese, o provimento deste recurso poderia gerar a reforma na decisão que a desqualificou para as próximas fases do certame." Narra que " No entanto, há uma série de irregularidades nesta linha de raciocínio que não foram enfrentadas pelo SEBRAE/RJ ao tomar decisão de tamanha gravidade: I) A licitante GR3 foi desclassificada imediatamente durante a 1ª Sessão de entrega de documentos, antes do envio das propostas anônimas para julgamento da subcomissão técnica, pois AUTOIDENTIFICOU a autoria de seu Envelope "B", que estava despadronizado em relação ao item 1.2.1 do edital e às demais propostas das outras licitantes, tornando impossível que o julgamento fosse feito de forma imparcial, pois os julgadores saberiam que a proposta julgada era da GR3. II) Nesse contexto, a pretensão recursal da GR3 continha pedido impossível, pois ainda que fosse anulada a sua desclassificação, a comissão julgadora saberia que uma das propostas que continha elemento identificador de autoria (especificamente a com espiral incorreta e despadronizada) era da GR3, o que macularia todo o certame. Diante do pedido impossível, é falsa a afirmação do SEBRAE/RJ de que o certame deveria ser anulado porque, se julgado o recurso, a licitante poderia retornar à concorrência. O risco jamais existiu, e o SEBRAE/RJ está fundamentando a anulação da Concorrência nº 01/2024 (ato coator) em um "vício" sanável e hipotético, e não em um vício absoluto e insanável. III) O não recebimento das propostas identificadas, e a consequente desclassificação imediata da licitante que se autoidentificasse, durante a 1ª Sessão estava prevista no item 6.11.1, II,"a", do edital. Além disso, a eliminação é consequência lógica da autoidentificação anterior ao julgamento das propostas. " Aduz que "A pretensão recursal da GR3 continha vício na origem, o que demonstra novamente o caráter hipotético e irreal do provimento do recurso. IV) O ato coator impugnado (anulação fundamentada em vício sanável, portanto ilícito) está contrariando as normas do edital (itens 6.11.1, II, "a" e 1.2.1), de modo que a autoridade está abusando de seu direito frente ao comando do SEBRAE/RJ para prejudicar o interesse público, além de violar o direito líquido e certo que a Impetrante (e…
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