Processo 0883050-92.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO Nº 0883050-92.2024.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Apropriação indébita, Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: WALLISON DA SILVA RABELO e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): WALLISON DA SILVA RABELO, brasileiro, empresário, solteiro, natural de São Luís-MA, nascido em 10.01.1997, filho de Telma da Silva Santos e Wallace Gonçalves Rabelo, inscrito no RG nº 0441486920120 SESP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Marechal Hermes, nº 255 , bairro Jardim São Cristovão e RONY CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Espigão d’Oeste/RO, nascido em 13/08/1984, filho de José Heleno da Silva e Maria de Jesus Cardoso Serrão, inscrito no RG nº 0001140440990, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Moacir Torres, casa 5, lote 7, Cidade Operária, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 175460172 dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: " Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado WALLISON DA SILVA RABELO e RONY CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO RÉU WALLISON DA SILVA RABELO. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outros processos: sob nº 0830045-92.2023.8.10.0001, com trânsito em julgado no dia 27/08/2024, neste mesmo juízo; portanto, existem uma sentença condenatória com trânsito em julgado, que configurada como maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, o crime foi anterior e o trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Neste sentindo: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR. DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do…
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