Processo 0883060-95.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0883060-95.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883060-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAMILA MARIA COSTA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 171729167), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 177761568), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 177761571), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). O executado apresentou impugnação (ID 182338287), arguindo excesso de execução e anexando seus respectivos cálculos (ID 182338289). Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 184854602). É o que importa relatar. Decido. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC). Na hipótese vertente, observa-se que a parte exequente manifestou expressa concordância com a impugnação apresentada pelo executado, circunstância que afasta qualquer controvérsia remanescente acerca do valor devido. Outrossim, serão devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública, em razão do reconhecimento do excesso apontado na impugnação, observado, não obstante, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (ID 138293685). Por fim, diante da anuência da parte credora, impõe-se o acolhimento da impugnação, hipótese que configura o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados na impugnação, nos seguintes termos: 1. CAMILA MARIA COSTA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a) ID da planilha homologada: 182338289 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 37.070,22 b.1) Valor devido à exequente: R$ 30.386,08 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.684,14 c) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS d) Data-base do cálculo: 02/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: outros (benefício previdenciário) No ensejo, tendo em vista que o valor executado foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim…

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