Processo 0883067-45.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0883067-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON LUIS SOARES DE CARVALHO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito proposta por CLEYTON LUIS SOARES DE CARVALHO em face de SANTANDAER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 25/09/2023, celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor junto à ré, financiando o valor de R$ 44.698,84 em 60 parcelas de R$ 1.274,52. Alega que o contrato apresenta juros remuneratórios excessivos do valor financiado, ou seja, acima da taxa média do BACEN, configurando prática abusiva. Ademais, sustenta que há cláusulas contratuais que estipulam a cobrança das tarifas de IOF e outras taxas, na qual considera abusivas. Em face do exposto, requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativa à cobrança de IOF e outras taxas, bem como os juros remuneratórios, determinando a adequação da taxa de juros ao patamar médio do mercado, com a consequente repetição do indébito das quantias pagas em excesso. A petição inicial de id. 202712374 veio instruída com documentos. Decisão no id. 203156586 indeferindo a gratuidade de justiça requerida e determinando a emenda da inicial. Em id. 210776778 consta informação deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decisão proferida em segundo grau de jurisdição no id. 219632115 dando provimento ao recurso e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. A parte autora comprovou o depósito dos valores incontroversos no id. 236228881. Despacho determinando a citação do réu, id. 242442181. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 248538315, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, alega que o contrato celebrado é válido, transparente e firmado por livre manifestação de vontade. Sustenta que os juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Réplica no id. 263336791. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 264440522. As partes se manifestaram em provas nos ids. 266312599 e 266732819. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 273734422, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual; fixou o ponto controvertido da demanda; deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor. A parte autora se manifestou no id. 277227903. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu em contestação, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade de justiça ao réu. Ressalta-se que a gratuidade de justiça fora concedida em grau recursal. Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, já tendo havido a apresentação de documento necessários à propositura da ação, estando a petição…
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