Processo 0883067-90.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0883067-90.2024.8.14.0301 APELANTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA APELADO: ERICK JOHNY MACIEL BOL, TEILLA MARTA NUNES BOL RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastando a incidência da cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a construtora responde pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, mesmo diante da posterior inadimplência dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extrapolação do prazo contratual de entrega, mesmo considerado o período de tolerância, configura mora da construtora e falha na prestação do serviço. A inadimplência posterior dos adquirentes não afasta os efeitos danosos decorrentes do atraso anteriormente consolidado. As despesas comprovadamente suportadas pelos autores com moradia temporária e encargos correlatos caracterizam dano material indenizável. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja compensação por danos morais, conforme entendimento do STJ e do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza mora da construtora e enseja reparação civil. 2. A inadimplência posterior do adquirente não afasta a responsabilidade pelos danos decorrentes da mora já configurada. 3. O atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.205.837/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.388/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.06.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0574654-45.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 28.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0845633-14.2017.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Perdas e Danos cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERICK JOHNY MACIEL BOL e TEILLA MARTA NUNES BOL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, deferiu prioridade na tramitação processual em favor da autora TEILLA MARTA NUNES BOL, em razão de doença grave, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal moratória contratual, em razão da incidência da exceptio non adimpleti contractus, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais…
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