Processo 0883085-52.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883085-52.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0883085-52.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISLENE SANTOS DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO 1. Relatório Processual Sintético da Demanda Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção de posse, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRISLENE SANTOS DAMASCENO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, conforme petição inicial de ID 133323284. Relata a autora que, desde o ano de 2016, estabeleceu uma venda noturna de churrasco em área situada na Avenida Edson Brandão, medindo aproximadamente seis metros por dez metros, local onde instalou tenda de lona e trailer para o exercício de atividade de subsistência. Afirma que, com o passar dos anos, substituiu a lona por estrutura metálica e telhas de PVC. Sustenta que, no dia 08 de outubro de 2024, prepostos da empresa ré, sem autorização ou mandado judicial, desmontaram e recolheram a estrutura metálica de sustentação do telhado e suas telhas, guardando os materiais no interior do estabelecimento comercial e cortando a fiação elétrica. Aduz que a ocupação ocorria de forma mansa e pacífica, com amparo em autorizações municipais temporárias e recolhimento de taxas de uso do solo, tendo, inclusive, ajuizado ação de usucapião, processo nº 0868882-85.2024.8.10.0001, perante a 6ª Vara Cível de São Luís. Com base nesses fatos, requereu tutela provisória de urgência para restauração do status anterior do local e manutenção na posse da área, além de condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.800,00 e danos morais no valor de R$ 146.000,00. O pedido de tutela de urgência foi postergado para apreciação após o estabelecimento do contraditório e o oferecimento da defesa, oportunidade em que também foi deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita à autora, conforme despacho de ID 133758513. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 139728237. Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID 141673491, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que detém a posse legítima do imóvel, inclusive do estacionamento, por força de contrato de locação firmado em 15 de fevereiro de 2017, juntado no ID 141673495, e aditivos contratuais posteriores, juntados nos IDs 141673494 e 141673496. Alegou que a autora ocupava vagas de estacionamento destinadas aos clientes da farmácia, de forma irregular, com mesas e cadeiras, comprometendo a operação comercial do local. Sustentou, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial em 13 de setembro de 2024 para desocupação da área, conforme ID 141673499, e que o material removido teria sido guardado e colocado à disposição da autora. Ao final, defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. A autora apresentou réplica no ID 146338943, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Juntou, ainda, conversa de WhatsApp no ID 146338947 e fotografias no ID 146338948. Por ato ordinatório de ID 146751274, a parte requerida foi intimada para se manifestar sobre os documentos anexados à réplica. Em resposta, a ré…

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