Processo 0883275-74.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0883275-74.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0883275-74.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ANAZARE MAZZARELLO LEAL BITTENCOURT REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANAZARE MAZZARELLO LEAL BITTENCOURT em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a autora, professora da rede estadual de ensino, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o abono do FUNDEF, decorrentes dos repasses a menor realizados pela União Federal no período de 1999 a 2003, objeto da Ação Cível Originária nº 718, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do despacho de ID 136423261, este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse demonstrativo de cálculo específico para sua situação individual, bem como comprovação de prévia negativa administrativa ou de recebimento de valores sem os encargos pretendidos, de modo a evidenciar o interesse de agir. Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou a manifestação de ID 136459086, sustentando, em síntese: que o direito postulado seria evidente, dispensando-se o requerimento administrativo prévio, exigência que, segundo argumenta, restringir-se-ia às demandas de natureza previdenciária; que o inadimplemento do Estado quanto à parcela de juros constituiria fato público e notório; e que a própria metodologia de cálculo divulgada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) excluiria expressamente os encargos moratórios do rateio destinado ao magistério. DECIDO. A controvérsia nuclear da presente demanda diz respeito à natureza jurídica dos encargos moratórios incidentes sobre os valores do FUNDEF repassados a menor pela União Federal, e à consequente legitimidade da exclusão de tal parcela do rateio promovido pela SEDUC entre os profissionais do magistério. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada e recente, fixada sob o regime de repercussão geral no julgamento do Tema 1.256, cuja tese estabelece que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF e do FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por configurar desvio de recursos constitucionalmente vinculados à educação; contudo, tal vinculação não se estende aos encargos moratórios incidentes sobre a condenação, em razão de sua natureza jurídica autônoma e indenizatória, podendo tais valores ser destacados e retidos do precatório para finalidades distintas (Tema 1.256 da Repercussão Geral - STF - RE: 1428399 PE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE Rosa Weber. Data de Julgamento: 16/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). Essa orientação decorre diretamente do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que os recursos do FUNDEF e do FUNDEB encontram-se vinculados…

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