Processo 0883279-18.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883279-18.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0883279-18.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos RELATÓRIO ANA BEATRIZ FERREIRA RIBEIRO, brasileira, solteira, administradora, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em São Luís/MA, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (ID 160114505) em face de BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.184.779/0001-01, com sede em Barueri/SP. Em síntese, a autora narrou que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela SERASA, desde novembro de 2022, em razão de suposta dívida de R$ 202,16 (duzentos e dois reais e dezesseis centavos) junto ao banco réu, resultante de compra parcelada em quatorze vezes no valor de R$ 190,21, acrescida de anuidade de R$ 11,89, referente a cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Sustentou que recebeu em sua residência, em 16 de novembro de 2022, cartão de crédito que nunca teria requisitado, permanecendo intacto em sua embalagem original, e que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da instituição, foi informada de que o débito seria cancelado e o cartão bloqueado — o que, contudo, não ocorreu, culminando na manutenção da negativação. Somente quando do ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0801141-92.2024.8.10.0012) tomou conhecimento de que o banco atribuía a origem do débito a uma compra realizada mediante cartão provisório, com a apresentação de voucher supostamente assinado pela autora em estabelecimento comercial da Via Varejo S/A, em 01 de novembro de 2022. Impugnou expressamente a assinatura constante no referido voucher (ID 171872177), alegando tratar-se de falsificação grosseira, perceptível pelo simples confronto com sua assinatura em documentos oficiais juntados aos autos, com erros de grafia no próprio nome. Requereu: declaração de inexistência do débito; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal, com oitiva de Jonas Araújo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 160114505). Registre-se que o processo tem origem em remessa determinada pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu expressamente a complexidade da causa em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, declarando a extinção sem resolução do mérito do processo originário e determinando o regular processamento da demanda perante a vara cível comum. A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 160177400). A tutela de urgência foi indeferida (ID 169352636). Citado, o banco réu apresentou Contestação (IDs 171872176 e 171872178), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que a autora seria titular do cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM nº 476607xxxxxx4010, e que a compra geradora do débito teria ocorrido…

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