Processo 0883326-48.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883326-48.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883326-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ARAUJO SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória proposta por RAFAELA ARAÚJO SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, qualificados. Em petição inicial de Id. 165369287, a parte autora aduziu que adquiriu passagem aérea junto à companhia Ré para realizar viagem profissional no dia 23/07/2025, com destino à cidade de São Paulo/SP, onde deveria participar de eventos corporativos de extrema relevância para sua carreira e para a empresa à qual está vinculada. Afirmou que o itinerário contratado previa a partida do Aeroporto Internacional de Natal/RN às 04h00, com chegada ao Aeroporto de Congonhas/SP às 07h30, de forma a possibilitar o cumprimento de uma agenda profissional previamente organizada. Assentou que estava programada, para o mesmo dia 23/07, a partir das 15h00, sua participação em evento estratégico que se estenderia até as 17h30, antecedido de almoço de integração com toda a equipe e lideranças da empresa contratante, momento de fundamental importância para a apresentação pessoal, alinhamento de metas, exposição de resultados e inserção no novo time de trabalho. Pontuou que, de maneira totalmente imprevista e sem a devida assistência, o voo contratado sofreu considerável atraso, inviabilizando a chegada da autora a tempo dos compromissos agendados. Narrou que perdeu não apenas o almoço de integração como também todo o evento do dia 23/07, oportunidade crucial para a construção de relações interpessoais, networking e fortalecimento de sua imagem profissional perante a nova empresa. Requereu a condenação da parte ré em danos morais decorrentes, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00. Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 166380191). Citada, a parte ré opôs contestação (Id. 169235369). Suscitada a preliminar de falta de interesse. Quanto ao mérito, destacou que a aeronave apresentou problemas técnicos, apontando que não houve prejuízo comprovado e sustentando, em síntese, a improcedência da demanda. Réplica autoral em Id. 169239060. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 169363883, rechaçando a preliminar levantada. Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para julgamento. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. A lide remete a alteração em vôo doméstico; logo, por não se fazer menção a extravio de bagagens em voo internacional, afasto a aplicação da Convenção de Varsórvia, que limita os valores indenizatórios (STF. Plenário. RE 636331/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25/05/2017, Informativo 866). DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e a ré se portavam uma diante da outra enquanto destinatários final e fornecedora de serviços na relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Entendo que a razão está com a parte autora. Com efeito, o documento de Id. 165369294 demonstra que houve remarcação inesperada do voo, na véspera, por meio do qual o trecho Natal – Congonhas, que deveria ter partida em 23/07/2025, às 04h, por problemas operacionais, teve nova previsão de decolagem somente às 14h, prejudicando o evento do qual a autora…

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