Processo 0883328-93.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processoº: 0883328-93.2024.8.10.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu/Embargante: Evandro Junior dos Santos Costa Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Junior dos Santos Costa, representado por seus defensores constituídos, em face da sentença condenatória proferida por este juízo de primeiro grau. Na decisão de mérito anterior, o réu restou condenado às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, totalizando a sanção definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 593 dias-multa. Em suas razões recursais de embargos, a defesa técnica sustenta a existência de omissões, contradições e ambiguidades na sentença de mérito. Argumenta, em linhas gerais, que o julgado incorreu em vício ao indeferir a preliminar de nulidade do novo interrogatório judicial do réu, que pretendia responder unicamente às perguntas de seu defensor técnico. Alega, outrossim, que a sentença não enfrentou de forma específica e individualizada a tese subsidiária de desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a infração de posse para consumo pessoal. Por fim, aponta omissão no afastamento da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, bem como na valoração negativa dos vetores judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime durante a fixação da pena-base. Sob tais alegações, requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o édito condenatório. Ofertada a oportunidade de contraditório em razão do potencial modificativo do recurso, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou contrarrazões escritas, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. O órgão ministerial aduziu que a sentença apreciou de forma clara, exaustiva e motivada todas as questões de fato e de direito submetidas ao juízo, evidenciando-se que a pretensão defensiva visa unicamente rediscutir o mérito da condenação, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos integrativos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo, considerando a certidão de publicação da sentença e o prazo de oposição estabelecido pela legislação processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. A natureza jurídica dos embargos de declaração é eminentemente integrativa. O cabimento do recurso está adstrito às hipóteses taxativas do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Não se prestam os aclaratórios, portanto, como via de reforma para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento ou postule a reapreciação de provas que lhe foram desfavoráveis. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença sob o argumento de que este juízo desconsiderou o direito ao silêncio seletivo e a nulidade do novo interrogatório judicial realizado, no qual a defesa pretendia que o acusado respondesse apenas às indagações de seu próprio patrono. A tese defensiva não comporta acolhimento, visto que a…
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