Processo 0883354-16.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883354-16.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA CRUZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Francisco Vicente da Cruz ajuizou a presente a ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Alegou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura e Manutenção, lotado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Id 165375853). Sustentou que, embora percebesse o adicional de insalubridade no percentual de 20%, a Portaria SEI nº 899/2020 assegurou o pagamento do adicional em grau máximo (40%), a partir de abril/2020, aos servidores que desempenhassem atividades assistenciais nas unidades hospitalares da rede pública estadual durante a pandemia da COVID-19. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento das diferenças entre os percentuais de 20% e 40%, correspondentes ao período de abril de 2020 a janeiro de 2024, acrescidas de juros de mora e correção monetária. O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 174435214), suscitando a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nos autos. Em caso de eventual condenação, requer que esta seja limitada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40%, exclusivamente no período compreendido entre abril/2020 e 06/06/2022, com a compensação dos valores já adimplidos a esse título. Requer, ainda, que os juros de mora incidam somente a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 175201890) rechaçando os argumentos da defesa e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, quanto à prejudicial de prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 26/09/2020, tendo em vista a propositura da ação em 26/09/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O cerne da presente demanda consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade Covid-19, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40%, nos termos da Portaria -SEI nº 899, de 13 de abril de 2020 (Edição nº 14.644), referente ao período pleiteado na inicial. Acerca da percepção do Adicional de Insalubridade pelo servidor público estadual, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 assim dispõe: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade…
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