Processo 0883365-23.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0883365-23.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIRIAM CONCEICAO SAVARINO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO GUAGLIARDO NEVES - MA7671-A, LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A Réu: YOSVANE FIGUEIREDO FERREIRA Advogados do(a) REU: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 SENTENÇA - ID 180162256: MIRIAM CONCEIÇÃO SAVARINO ajuizou a presente ação em face de YOSVANE FIGUEIREDO FERREIRA, postulando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a reintegração na posse do apartamento situado na Av. Edson Brandão, s/n, Condomínio Eco Park 1, Bloco 13, Apto 104, Cutim-Anil, São Luís/MA, o pagamento dos valores relativos ao período de ocupação sem contraprestação (desde dezembro/2023), indenização por danos morais e condenação em honorários advocatícios. Narra a autora que, em 2015, iniciou a venda do imóvel adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo a ré figurado como promitente compradora mediante o pagamento de sinal de R$ 30.000,00. O acordo previa que a ré arcaria com as parcelas mensais do financiamento enquanto a venda não fosse formalizada. A transferência definitiva da propriedade jamais ocorreu. Em fevereiro de 2023, a autora propôs a conversão das prestações do financiamento em valor de aluguel, proposta que foi aceita pela ré, conforme demonstram as mensagens e áudios juntados aos autos. A ré pagou a parcela de novembro/2023 e, a partir de dezembro do mesmo ano, cessou unilateralmente os pagamentos e as comunicações, enquanto o imóvel permanece ocupado por preposta sua. Citada, a ré contestou (ID 141196201), arguindo preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e falta de litisconsórcio necessário, todas rejeitadas na decisão de saneamento (ID 156398177). No mérito, negou a conversão em locação, atribuindo a paralisação dos pagamentos à impossibilidade de formalizar a compra e venda por suposta restrição creditícia da autora, e pugnou pela improcedência. A decisão saneadora (ID 158844312) fixou como pontos controvertidos: (i) se houve conversão do contrato originário em locação verbal; (ii) quais obrigações contratuais estão sob exame; (iii) se a conduta de alguma das partes justifica a rescisão contratual. Realizada audiência de instrução em 10/02/2026 (ID 171907646), foi colhido o depoimento da testemunha LEIDE KAROLINE RODRIGUES COSTA (arrolada pela ré), corretora de imóveis que intermediou o negócio originário. As testemunhas da ré REBECCA KAROLLINE SOUZA DE ABREU e ACIÉLIA CARVALHO DE OLIVEIRA não foram ouvidas por falha da própria ré em providenciar as intimações. As testemunhas arroladas pela autora também não foram ouvidas. Alegações finais apresentadas pela autora (ID 173518890) e pela ré (ID 173720631). É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I. Da gratuidade da justiça da autora A gratuidade da autora foi mantida na decisão retificadora (ID 158844312). Fica ratificada, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da natureza da relação jurídica — conversão do contrato de promessa de compra e venda em locação verbal O primeiro ponto controvertido é saber se, a partir de fevereiro/março de 2023, as partes estabeleceram uma relação locatícia verbal em substituição ao regime anterior de promessa de compra e venda. A Lei n.º 8.245/91, art. 1º, caput, reconhece a locação de…
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