Processo 0883393-05.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0883393-05.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEITAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada porFRANCISCA LEITÃO DA SILVAem face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alega a parte autora que, em razãoproblemas financeiros, deixou de pagarconta de luz do mês de maio de 2025 (21/05/2025), o que culminou no corte do serviço em 12/06/2025. Apesar de ter quitado aindigitada fatura, em 12/06/2025, ficando noaguardo do restabelecimento do serviço de energia elétrica pela concessionária Ré,o que somente ocorreu em 18/06/2025, o que expôs o consumidor e a sua família a toda sorte de infortúnios e dissabores.Ressaltaque a Ré tem o prazo limite de 24 horas para restabelecer o serviço essencial,conforme artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Requera autora: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça a Demandante, tudo nos moldes do Artigo 03º c/c Artigo 98 e Artigo 99 do CPC; c) A condenação da Ré, a indenizar a Demandante pelos danos morais experimentados em razão do evento acima narrado, a ser fixado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a inversão do ônus da prova, forte no Artigo 06º, VIII, do CDC; e) A condenação da Ré, nas custas e despesas processuais de estilo, bem como nos honoráriosdesucumbência, estes na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A inicial de IE202828155, veio acompanhada dos documentos deIEs.202828179a202832203. A decisão proferida no id203058689, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da parte ré. A ré apresentou contestação, noIE 214078698, em que impugna a concessão da gratuidade de justiça alegando ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do autore, no mérito, sustenta a inexistência de registro de corte em seu sistema e ausência de prova mínima de tal fato.Quea instalação sempre esteve ativa e em pleno funcionamento, sem notas de reclamação para o período mencionado na inicial.Em consequência requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica em IE218924787. Em provas, a parte autora se manifestou no IE 271081808, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas. A parte ré, por sua vez, se manifestou no IE272101477, alegandoqueas provas apresentadas nos autos já são suficientes para formar o convencimento desse d. Juízo no sentido da decretação da improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor porquanto o réu não comprovou que a parte autora percebe quantia suficiente para arcar com as custas do processo e de honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade de justiça. O feito se encontra pronto para fins de apreciação da questão meritória, tendo em vista que encerra questões fáticas e de direito devidamente embasadas no lastro probatório até então produzido. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nosarts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do…
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