Processo 0883398-38.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0883398-38.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerida suscita a suspensão do feito em razão dos Temas 1.417 do STF e 1.396 do STJ, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Não há fundamento para a suspensão. A própria requerida afirma que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade e não compreendida nas hipóteses de fortuito externo ou força maior. Por sua vez, a suspensão determinada no Tema 1.396 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados na questão afetada, não impedindo o julgamento em primeiro grau. Também rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o acesso à jurisdição não está condicionado à utilização prévia da via administrativa, sendo a resistência à pretensão, ademais, evidenciada pela própria contestação apresentada. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os documentos demonstram que a autora possuía retorno de Foz do Iguaçu para Belém programado para o dia 04/08/2025, com chegada prevista às 17h25. O voo sofreu impedimentos operacionais, posteriormente atribuídos pela requerida à manutenção não programada da aeronave, ocasionando a alteração do itinerário e a reacomodação da passageira em voo com chegada prevista para as 11h35 do dia seguinte, atraso superior a 18 horas em relação à programação original. Problemas técnicos e necessidades de manutenção, embora justifiquem a interrupção do voo por razões de segurança, integram os riscos da atividade econômica e não afastam a responsabilidade da transportadora perante o consumidor. A reacomodação em voo de outra companhia, bem como a disponibilização de hospedagem e alimentação, constituíram medidas destinadas a reduzir os efeitos do ocorrido, mas não eliminam a falha do serviço nem os transtornos decorrentes da prolongada espera e do pernoite fora do destino. As despesas de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e R$ 17,00 (dezessete reais), realizadas durante a madrugada no aeroporto, encontram-se comprovadas pelos cupons fiscais de ID 156778809 e guardam relação direta com a alteração do voo, sendo devido o ressarcimento de R$ 60,00 (sessenta reais). Quanto ao dano moral, embora não decorra automaticamente do simples atraso de voo, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. A passageira permaneceu em trânsito durante toda a noite, sofreu sucessivas alterações de itinerário e chegou ao destino mais de 18 horas após o horário originalmente previsto. Considerando, por outro lado, a assistência parcialmente prestada e a reacomodação em voo de outra companhia, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora R$ 60,00 (sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA do IBGE, desde o desembolso, em 05/08/2025, acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código…
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