Processo 0883475-81.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883475-81.2024.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS (RN009560), JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS (RN011345) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) REU: CATARINA BEZERRA ALVES (PE029373) SENTENÇA RAFAEL FERNANDES SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro/RJ (GIG) – Florianópolis/SC (FLN), com embarque previsto para o dia 24/08/2024 e retorno em 10/09/2024, sob o localizador FYKFGS (Id. 128924707). Sustenta que, ao retornar de viagem internacional operada pela companhia Avianca, sofreu atraso em voo antecedente, o que impossibilitou seu embarque no trecho doméstico GIG/FLN. Afirma que procurou atendimento da requerida no aeroporto, mas foi informado de que não seria possível realizar a remarcação do voo originalmente contratado, sendo compelido a adquirir nova passagem aérea para o dia seguinte, ao custo de R$ 2.427,00 (Id. 128924715). Relata, ainda, que posteriormente constatou o cancelamento automático do trecho de retorno FLN/GIG, em decorrência do denominado “no-show” registrado no voo de ida, circunstância que o obrigou a providenciar novo bilhete para retorno ao Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.588,90 (Id. 128928262). Afirma ter experimentado prejuízos materiais e danos morais decorrentes da conduta da companhia aérea, postulando indenização por danos materiais no montante de R$ 3.764,18 e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Id. 128924698). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 162621942), arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando que a perda do voo decorreu exclusivamente do atraso de voo operado por terceira companhia aérea, circunstância alheia à sua esfera de responsabilidade. Defendeu a regularidade de sua atuação, o cumprimento da Resolução n.º 400/2016 da ANAC e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Id. 162895333), rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Sobreveio decisão saneadora rejeitando as matérias preliminares, delimitando os pontos controvertidos e reconhecendo a suficiência da prova documental produzida, com julgamento antecipado autorizado nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 178334233). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea demandada pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da perda do voo de ida e, principalmente, do cancelamento automático do trecho de retorno em razão da aplicação da política denominada “no-show”. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela companhia aérea, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, bastando a demonstração…
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