Processo 0883484-06.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883484-06.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883484-06.2025.8.20.5001 AUTOR: ADELMA BARROS SILVA DE PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (RN003331) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ. DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária. Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O objeto do processo é a discussão da adequabilidade da aplicação dos índices e correção monetária referente aos valores constantes na conta PASEP da autora. O interesse de agir está atrelado a utilidade e necessidade da demanda, nesse sentido, observo que ambos os requisitos são satisfeitos, pois, por óbvio, o réu é resistente quanto aos pleitos autorais e se faz útil a movimentação da máquina jurisdicional pela via eleita para que o requerente obtenha eventual reconhecimento do seu direito - se devido. Assim, quando a instituição financeira requer que “entenda-se, por interesse de agir, o fato de haver irregularidade praticada pelo Réu contra as regras contratuais, e isso não ocorreu até o momento”, versa sobre o próprio mérito da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, mas não apresentou indícios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, tendo como único argumento a indicação genérica que, à época dos fatos, o requerente era funcionário público, sem indicar cargos, remuneração ou qualquer outro…

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