Processo 0883506-64.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0883506-64.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0883506-64.2025.8.20.5001 Autor: DHUANY NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO DHUANY NOGUEIRA SOLANO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. A parte autora narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, com data de posse em 28 de julho de 2016 (vínculo 2), encontrando-se atualmente enquadrada no Nível III (PN-III) da carreira. Aduziu que, apesar de preencher os requisitos temporais para as progressões funcionais horizontais, o ente público demandado permaneceu inerte em promovê-la corretamente. Informou que seu direito à progressão para a Classe F, a contar de 28 de julho de 2023, já foi reconhecido por meio de sentença transitada em julgado no processo nº 0885494-57.2024.8.20.5001, que tramitou no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 165430593). Com base nisso, pleiteou o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe G, a partir de 28 de julho de 2025, com a consequente implantação em seus vencimentos e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 165429111) foi instruída com documentos, incluindo planilha de cálculos (ID 165430592), cópia da sentença anterior (ID 165430593) e fichas funcional e financeira (IDs 165430601 e 165430602). Em despacho inicial (ID 165457009), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando ficha funcional atualizada. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 167115534) e anexou a ficha funcional solicitada (ID 167115549). Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 173686561). Em sede preliminar, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a progressão funcional não é automática e depende, além do interstício temporal, de avaliação de desempenho, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual não teria sido realizada. Argumentou que o interstício de dois anos constitui um requisito mínimo para o servidor se habilitar à progressão, e não um prazo máximo para a Administração concedê-la. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Consta nos autos certidão de decurso de prazo para apresentação de réplica pela parte autora (ID 177545856). Posteriormente, despacho (ID 180070690) converteu o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse nova planilha de cálculos. A parte autora se manifestou (ID 183119943), argumentando pela desnecessidade da medida e requerendo o prosseguimento do feito. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares O Estado réu suscitou, em sua contestação (ID 173686561), a preliminar de ausência de documentação comprobatória, alegando que a parte autora não juntou aos autos a ficha funcional "REPFICH2". Contudo, a referida preliminar não…

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