Processo 0883517-33.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883517-33.2024.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL LOPES DOMINGUES (SP341183) REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ADVOGADO(A) REU: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (PR058644) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883517-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Nome: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Alameda Cinco, 25, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM/PA - CEP 66823-064 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Rua Bangu, 919, null, Nova Cidade, RIO DAS OSTRAS/RJ - CEP 28894-450 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA. Narra o autor que é aluno da instituição ré na modalidade de ensino a distância (EAD) e que, em razão de sua mudança de domicílio do Município de Rio das Ostras/RJ para Belém/PA, requereu administrativamente a realização das avaliações presenciais em polo de apoio localizado nesta Capital, alegando existir previsão contratual que autorizaria a realização das atividades presenciais em qualquer polo da instituição. Sustenta que, apesar das solicitações formuladas, a requerida teria recusado o atendimento do pleito, circunstância que o impossibilitou de realizar as avaliações referentes às disciplinas em que estava matriculado, ocasionando reprovações acadêmicas e prejuízos financeiros decorrentes da necessidade de cursar novamente as disciplinas, além de lhe causar abalos de ordem moral. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada à requerida a imediata autorização para realização das avaliações presenciais em polo de apoio localizado em Belém/PA ou em outro polo de sua livre escolha. Ao final, postulou a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, consistente em assegurar a realização das atividades presenciais em qualquer polo da instituição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. A tutela provisória foi indeferida em cognição inicial, diante da necessidade de prévia oitiva da parte ré (ID 132393990). Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais, afirmando que o próprio autor teria solicitado a transferência de polo e, posteriormente, requerido o cancelamento da solicitação, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição de ensino. Alegou, ainda, a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência e à configuração do dever de indenizar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos. O autor apresentou Réplica, rebatendo as alegações defensivas, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Todavia, o autor manifestou expressa…
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