Processo 0883537-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883537-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0883537-84.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO MIRANDA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFFERSON NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento na contratação de um produto financeiro. Aduziu o autor, em sua petição inicial de ID 165441642, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado convencional, modalidade com a qual já estaria habituado. No entanto, sustenta ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito (RCC), no valor de R$ 94,88, incluído em 19/09/2022. Afirmou que jamais solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito e que o banco réu teria simulado uma contratação diversa da pretendida, gerando uma dívida que classifica como "impagável" e "eterna", uma vez que os descontos em folha abateriam apenas os juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor principal. Em razão desses fatos, o autor pleiteou a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 6.831,36, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.831,36 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de créditos e extratos de empréstimos consignados. Por meio do despacho proferido sob o ID 167260561, este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). No mesmo ato, determinou-se a citação da parte ré para oferecer defesa, com as advertências legais acerca da revelia. O autor, posteriormente, peticionou requerendo que a audiência fosse realizada de forma virtual. No entanto, o termo de audiência de ID 173056750 registrou o não comparecimento injustificado do autor ao ato presencial designado para o dia 15/12/2025. Naquela oportunidade, a parte ré compareceu devidamente representada e requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 172992143, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por narrativa genérica, a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e o dever de mitigar as próprias perdas. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, sustentando que o contrato foi celebrado por meio de plataforma digital segura com utilização de biometria facial, sistema de geolocalização e registro de endereço IP. Para corroborar suas alegações, colacionou o dossiê de contratação (ID 177029960) e comprovou o efetivo proveito econômico do autor mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.166,00, creditado em conta de titularidade do requerente…

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