Processo 0883550-20.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0883550-20.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883550-20.2024.8.20.5001 Polo ativo L. G. D. S. Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883550-20.2024.8.20.5001 APELANTE: L. G. D. S. ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a aplicação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que vincula o reajuste de pensões estaduais aos índices do RGPS, ofende as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal; b) se o direito à preservação do valor real dos benefícios previdenciários (artigo 40, § 8º, da Constituição Federal) autoriza a correção anual pela via judicial ante a omissão administrativa; e c) se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e a exigência de fonte de custeio total impedem o reconhecimento do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento permanente dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real, remetendo à lei ordinária a definição dos critérios para tal atualização. No âmbito do Rio Grande do Norte, o legislador estadual editou a Lei Complementar nº 308/2005, fixando, em seu artigo 57, § 4º, que as pensões seriam corrigidas pelos mesmos índices do RGPS. 4. Verificou-se a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo nem concedeu aumento sob fundamento de isonomia, mas limitou-se a determinar o cumprimento de norma estadual vigente e eficaz que já previa o reajuste. 5. Ocorreu o distinguishing (distinção) em relação à Súmula Vinculante nº 42 do STF. Enquanto o precedente da ADI 4582 veda a imposição federal de índices aos Estados e Municípios, não há óbice para que o ente subnacional, no exercício de sua autonomia legislativa, adote voluntariamente o índice do RGPS como parâmetro próprio de correção monetária. Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1457896 AgR, que tratou especificamente da legislação potiguar. 6. Os limites prudenciais de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser erigidos como obstáculo ao pagamento de verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente, conforme a ressalva do artigo 22, parágrafo único, I, da referida Lei Complementar nº 101/2000 e o Tema Repetitivo 1075 do STJ. 7. A preservação do valor real não constitui criação ou majoração de benefício, mas mera recomposição da perda inflacionária, razão pela qual é inaplicável a exigência de indicação de fonte de custeio prevista no artigo 195,…

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