Processo 0883567-30.2022.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0883567-30.2022.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0883567-30.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557), MARCIO SANTANA BATISTA (SP257034) APELADO: FELIPE MALCHER SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por BANCO ITAÚCARD S/A em face de FELIPE MALCHER SANTOS, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 80488709). Juntou-se documentos (ID nº 80488710 e ss.). Após deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 83427855), as respectivas diligências restaram infrutíferas no endereço indicado (ID nº 88116537). Instado (ID nº 96732421), o autor requereu a adoção de providências para fins de localização da parte contrária (ID nº 97488603). Proferidas sentenças de extinção do processo (ID nº 103619343) e de rejeição dos embargos de declaração opostos (ID nº 108676031), foi interposto recurso de apelação (ID nº 110022988). Após o julgamento na instância superior (ID nº 141973780), o requerente formulou pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 161442179). Na sequência, vieram aos autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua respectiva homologação a anuência da parte contrária, vez que esta sequer foi citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer constrições judiciais eventualmente realizadas sobre o veículo sub judice. Sem custas/despesas processuais pendentes de recolhimento (ID nº 171392705) Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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