Processo 0883592-76.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883592-76.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0883592-76.2025.8.10.0001 AUTOR: TAMARA GRAZIELA MATOS NEVES Advogado do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por TAMARA GRAZIELA MATOS NEVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual a autora, servidora pública municipal admitida em 07/02/2008 no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (especialidade Enfermagem), postula o reconhecimento do direito à promoção funcional para a Classe II – Nível X, no ano de 2011, e para a Classe III – Nível XI, no ano de 2014, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes. A causa foi autuada em 14/09/2025, com valor de R$ 510.296,59 (quinhentos e dez mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido deferida a gratuidade de justiça (id 160250568). Citado, o Município apresentou contestação (id 165045433), na qual: (i) preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora apenas juntou declaração de hipossuficiência, sem prova concreta da incapacidade financeira; (ii) no mérito, arguiu prescrição do fundo de direito, sustentando que a não promoção constitui ato único de efeito concreto, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, invocando a tese firmada pelo TJMA no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000; (iii) subsidiariamente, sustentou a inexistência de ilegalidade, porquanto a promoção, nos termos da Lei Municipal n.º 4.616/2006, dependeria do cumprimento cumulativo de requisitos subjetivos (interstício mínimo de três anos, média de 70% nas avaliações de desempenho e efetivo exercício) e de pressupostos objetivos (existência de vaga e disponibilidade orçamentária); e (iv) aduziu ausência de prova dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). A autora apresentou réplica (id 166534189). Intimadas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir (ids 169108534 e 170374206). Com vista dos autos, o Ministério Público (ids 172220941 e 174344522) manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, tratando-se de pretensão de natureza individual, abstendo-se de intervir no feito, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo a matéria eminentemente de direito e tendo as próprias partes declarado não haver outras provas a produzir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Tal presunção é relativa, mas sua desconstituição exige prova concreta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o Município, que se limitou a impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento apto a infirmar a declaração da autora. Mantém-se, pois, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A controvérsia, todavia, não reside no prazo — incontroversamente quinquenal —, mas na definição de seu OBJETO: se a prescrição atinge o próprio fundo de direito, extinguindo a pretensão em sua…

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