Processo 0883627-29.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0883627-29.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883627-29.2024.8.20.5001 RECORRENTE: EQUATORIAL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EQUATORIAL TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, aplicando o Tema 1223 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 13, I, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante e adotado premissa fática equivocada quanto ao destaque do PIS/COFINS nas faturas, além de defender a inaplicabilidade do Tema 1223/STJ ao caso, por se tratar de serviço público de telecomunicação sujeito ao regime de tarifa líquida, no qual as contribuições não integrariam a receita da concessionária nem a base de cálculo do ICMS. Em suas razões de recurso extraordinário, alega, em resumo, violação aos arts. 155, II, § 2º, XII, “i”, e 145, § 1º, da CF, sustentando que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em serviços de telecomunicação, ofende a regra-matriz do imposto estadual e o princípio da capacidade contributiva, pois tais contribuições seriam destacadas nas faturas dos consumidores finais e não integrariam a receita tributável da concessionária. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do CSPGE, bem como que o acórdão recorrido analisou e fundamentou corretamente a controvérsia, aplicando adequadamente o Tema 1223 do STJ, razão pela qual requer seja negado seguimento aos recursos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não merece ter seguimento, ao passo que o recurso extraordinário não deve ter admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL (Id. 36219264) De início, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2091202/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1223), que fixou a seguinte tese: Tema 1223/STJ A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO…

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