Processo 0883639-46.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883639-46.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0883639-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMIR NINA TAVARES REQUERIDO: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Sentença I – RELATÓRIO Josemir Nina Tavares ajuizou, em 09/10/2024, ação de cobrança em face de W. F. Nahmias de Oliveira Comércio – ME, nome fantasia Bellsol. Narra que, em 05/11/2015, firmou com a ré Contrato de Agência e Distribuição (Id 128959257), pelo qual atuaria como agente captador de clientes para projetos de energia solar, mediante instalação de ponto de vendas em contêiner situado no Km 02 da Rodovia BR-316 (Id 128959258), com divisão de despesas e lucros na proporção de 50% para cada parte (cláusulas 6ª e 7ª do contrato). Alegou que a ré deixou de repassar-lhe os valores devidos, o que culminou, em 12/02/2021, na assinatura de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id 128959259), no qual o débito original de R$ 220.000,00 foi ajustado, com incidência de juros compensatórios de 1,72% ao mês, para R$ 492.800,00, a ser pago em 112 parcelas mensais de R$ 4.400,00 (cláusula 3ª). Por anotação manuscrita constante do próprio instrumento, as partes posteriormente renegociaram a forma de pagamento, reduzindo o valor de cada parcela para R$ 2.000,00 e ampliando o número de parcelas para 246, o que resultou em débito total consolidado de R$ 492.000,00. Segundo a inicial, a ré pagou apenas R$ 38.710,00 (Id 128959260), remanescendo o débito de R$ 453.290,00, valor objeto do pedido de condenação, acrescido de multa, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20%. O autor esclareceu que optou pela via da cobrança, e não da execução ou da ação monitória, porque o instrumento de confissão de dívida não foi assinado ao final pelo representante da ré, tendo este apenas rubricado a cláusula 3ª, referente ao valor e ao compromisso de pagamento. Instruíram a inicial, ainda, a procuração (Id 128959254), CNH (Id 128959255), comprovante de residência (Id 128959256) e ata notarial de conversas de WhatsApp mantidas entre o autor e o representante da ré (Id 128959261). Custas iniciais foram recolhidas e certificadas em 11/10/2024 (Id 129103649). Por despacho de 29/10/2024 (Id 130090733), determinou-se a citação da ré, dispensando-se a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pelo autor. A citação foi efetivada em 07/02/2025, na pessoa do sócio-proprietário Walber Friths Nahmias de Oliveira (Id 136487607 e 136487613). Em 26/02/2025, a ré apresentou contestação (Id 137915698), instruída com procuração (Id 137915699), CNPJ (Id 137915700) e contrato social (Id 137915701). Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria descrito com clareza o vínculo contratual nem comprovado os serviços prestados, tampouco demonstrado o valor exato devido. No mérito, sustentou a inexistência de confissão de dívida válida, por ausência de assinatura ao final do instrumento, invocando os artigos 784, III, do CPC, 368 e 104, III, do Código Civil, além de precedentes do STJ relativos à ausência de força executiva de documentos particulares sem assinatura de testemunhas. Questionou também a legitimidade ativa e passiva das partes e a existência de prova de inadimplemento, afirmando que as conversas de WhatsApp e fotografias juntadas seriam insuficientes. Pediu o reconhecimento da inépcia, com extinção sem resolução de mérito, ou a improcedência total do pedido,…

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