Processo 0883662-60.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0883662-60.2022.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$31.619,88 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), devido pelo Estado do Pará e corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal MANOEL JOSE RODRIGUES PALHETA CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Dados Bancários: constam nos autos R$22.133,92 (vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos). Credor beneficiário FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 08.769.521/0001-10, Dados Bancários: constam nos autos R$9.485,96 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0883662-60.2022.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$3.161,99 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a titulo de Honorários Sucumbenciais devido pelo Estado do Pará e corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor beneficiário FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 08.769.521/0001-10, Dados Bancários: constam nos autos R$3.161,99 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras.
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