Processo 0883735-24.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883735-24.2025.8.20.5001 Polo ativo NILL ANDERSON DA SILVA GOMES Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor municipal ocupante do cargo de auxiliar de farmácia contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) e de pagamento das parcelas retroativas. 2. O recorrente sustenta que exerce suas funções na UPA Cidade da Esperança, com atuação direta e contínua no atendimento a pacientes psiquiátricos, inclusive na dispensação de medicamentos controlados, acompanhamento terapêutico e suporte em situações de urgência e emergência em saúde mental, razão pela qual afirma preencher os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010. 3. A sentença entendeu que a UPA não integra unidade especializada em saúde mental para os fins legais e, por isso, afastou o direito à gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal da saúde faz jus à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) quando, embora lotado em Unidade de Pronto Atendimento, comprova o exercício contínuo e efetivo de atividades diretamente vinculadas à atenção em saúde mental no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é admissível, sendo cabível seu conhecimento. Defere-se ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 prevê a GEASM para servidores da área da saúde que atuem em atividades específicas e especializadas em saúde mental. 7. A declaração funcional juntada aos autos comprova que o recorrente, no exercício do cargo de auxiliar de farmácia na UPA Cidade da Esperança, atua diretamente com pacientes psiquiátricos, em atividades relacionadas à dispensação de medicamentos controlados, acompanhamento terapêutico e suporte em situações de urgência e emergência em saúde mental. 8. O conjunto probatório também evidencia que tais atividades se inserem no contexto da Rede de Atenção Psicossocial, da qual a Unidade de Pronto Atendimento participa como ponto de acolhimento e manejo inicial de pacientes com sofrimento psíquico. 9. A interpretação estritamente literal da norma, limitada à denominação formal da unidade de lotação, não se mostra adequada quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o exercício efetivo de atribuições diretamente vinculadas à saúde mental. 10. A finalidade da gratificação é remunerar o desempenho de funções relacionadas ao cuidado direto de pacientes em sofrimento psíquico. Comprovado esse exercício funcional, impõe-se o reconhecimento do direito à vantagem. 11. A Administração não produziu prova apta a afastar o conteúdo da declaração funcional, limitando-se a alegar a ausência de enquadramento formal da unidade, o que não basta para excluir o direito postulado. 12. Os consectários legais devem observar, até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.