Processo 0883750-82.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883750-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA LUZIER ALVES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada porLinda Luzier Alves da Silvaem face deBanco Votorantim S.A.eCardif do Brasil Vida e Previdência S.A., na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, venda casada de seguro prestamista, cobrança indevida de tarifas administrativas e encargos financeiros excessivos. A autora sustenta que tais cobranças elevaram artificialmente o valor da dívida, requerendo a exclusão dos encargos impugnados, a revisão do saldo devedor, a restituição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato ou adequar o valor das parcelas até o julgamento definitivo da demanda. Decisão de id. 222260733 indeferindo o pedido de tutela de urgência por entender que as alegações de cobrança de juros abusivos, venda casada de seguro e tarifas indevidas exigem dilação probatória e análise mais aprofundada do contrato, não estando, neste momento, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Ao mesmo tempo, o Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Contestação da 2ª ré (id. 226396501) sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado o cancelamento administrativo do seguro antes do ajuizamento da ação, bem como sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, afirmando que eventual venda casada seria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Também arguiu a ocorrência da prescrição anual das pretensões decorrentes do contrato de seguro, impugnou o valor da causa e requereu a extinção do processo em relação à seguradora. Contestação do 1º réu (id. 242463437) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora quanto à revisão dos juros, por afirmar que a taxa contratada (1,91% ao mês) é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, além de impugnar o valor da causa, o benefício da gratuidade de justiça, a ausência de tentativa de solução administrativa e a regularidade da representação processual. Também manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu, caso acolhidas as preliminares, a extinção do processo sem resolução do mérito. Petição do 1º réu (id. 277018082) informando não possuir mais provas a produzir. Petição da 2ª ré (id. 277220212) afirmando não possuir outras provas a produzir. Réplicas da autora (ids. 279384130 e 279689523) rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a adequação do valor da causa e a regularidade da ação. No mérito, reiterou que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, com cobrança de juros excessivos e outras ilegalidades, afirmando que, por ser pessoa de baixa instrução, aderiu a um contrato de adesão sem possibilidade de negociação, razão pela qual requer a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Finalizada a…
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