Processo 0883800-53.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0883800-53.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883800-53.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ALBERTO CHOCRON Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (GATA). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1359/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute o direito de servidor público ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da correta base de cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo (GATA), prevista em legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca do pagamento de diferenças remuneratórias relativas à base de cálculo de gratificação prevista em lei estadual possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1359 da repercussão geral, estabelece que controvérsias sobre a existência de fundamento legal e requisitos para percepção de vantagens remuneratórias por servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e fática. A Corte local reconhece o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na interpretação de legislação estadual que disciplina a gratificação (LCE nº 242/2002 e normas correlatas). A vantagem discutida possui previsão legal, afastando alegações de inconstitucionalidade ou de indevida equiparação remuneratória, inclusive à luz da ADI nº 3.202/RN. Não há configuração de “efeito cascata”, pois o pedido limita-se à correção da base de cálculo da gratificação, sem sobreposição de vantagens. A invocação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o cumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei, sendo presumida sua adequação orçamentária. A pretensão recursal demanda reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Não se verificam argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Controvérsias relativas ao pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos, fundadas em legislação infraconstitucional, não ensejam recurso extraordinário. 2. A correção da base de cálculo de gratificação prevista em lei não configura efeito cascata quando inexistente sobreposição de vantagens. 3. A Administração Pública não pode invocar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar o pagamento de vantagem remuneratória legalmente instituída. 4. A aplicação do Tema 1359 do STF autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1359 da repercussão geral (ARE 1493366/PE); STF, ADI nº 3.202/RN; STJ, Tema 1.075. ACÓRDÃO ACORDAM os…

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