Processo 0883837-80.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883837-80.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0883837-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNIEY CAMPOS FEITOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Suniey Campos Feitosa, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Professor Nível III, Classe "C". Aduz, contudo, que já acumula tempo de serviço para ocupar a classe "J". Informa que, apesar do atendimento aos requisitos legais, ainda não obteve êxito no reconhecimento do direito administrativamente, em razão da inércia do Poder Público; motivo pelo qual veio requerer o seu enquadramento no Nível III, Classe "J", bem assim a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrente da progressão vindicada. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação Id. 144485220, sustentando que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível III, Classe "J", na carreira de professor, em favor da autora, conferindo-se a este, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes. A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária…

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