Processo 0883857-71.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883857-71.2024.8.20.5001 Polo ativo INOX LINE PLACAS TROFEUS MEDALHAS E BRINDES LTDA Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0883857-71.2024.8.20.5001 APELANTE: INOX LINE PLACAS TROFEUS MEDALHAS E BRINDES LTDA Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL. INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra sentença que fixou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios em ação de cobrança contra o Estado, decorrente de contrato administrativo com prazo de pagamento de trinta dias após cada entrega. A recorrente pugna pela fixação do termo inicial dos juros no vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em obrigação positiva, líquida e com prazo contratualmente fixado devida pela Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada nota fiscal ou somente a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de interpelação, aviso ou cobrança prévia. No caso concreto, a obrigação é positiva (de pagar), líquida (com valor definido nas notas fiscais) e com prazo determinado (trinta dias após cada entrega), preenchendo os requisitos legais para a constituição automática da mora no dia do vencimento. A legislação especial que rege os juros devidos pela Fazenda Pública — notadamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 — disciplina o índice e o percentual dos juros moratórios nas condenações impostas ao Poder Público, mas não altera o momento em que a mora se inicia quando a obrigação é líquida e tem prazo contratualmente fixado. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina que as dívidas de natureza não tributária da Fazenda Pública sejam corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, regramento aplicável à atualização monetária do caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento, por se tratarem de obrigações líquidas, certas e exigíveis, conforme o art. 397 do Código Civil, orientação também seguida pela Câmara Cível julgadora em precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, fixando-o no 31º dia após a emissão de cada nota fiscal, respeitando o prazo de trinta dias de pagamento e as datas individuais…
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