Processo 0883885-39.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0883885-39.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883885-39.2024.8.20.5001 Polo ativo H. M. M. D. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário menor, representado por sua genitora, contra sentença que, embora tenha reconhecido a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde e determinado sua reativação, afastou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção da cobertura assistencial durante tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde durante tratamento contínuo de criança com TEA configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, expondo fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu durante tratamento contínuo e multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA, circunstância reconhecida nos autos e incompatível com a garantia de continuidade da assistência médica essencial. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 impõe a preservação dos cuidados assistenciais quando o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, ainda que haja exercício do direito de rescisão contratual. A interrupção indevida da cobertura assistencial durante tratamento essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera aflição, insegurança e angústia quanto à continuidade dos cuidados necessários à saúde e ao desenvolvimento da criança. A conduta das rés viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, harmonizando as funções compensatória e pedagógica da reparação com os parâmetros adotados em casos análogos pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A operadora e a administradora de plano de saúde não podem interromper a cobertura assistencial de beneficiário submetido a tratamento médico essencial em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.082 do STJ. O cancelamento unilateral indevido de plano de saúde durante tratamento…

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