Processo 0883903-26.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0883903-26.2025.8.20.5001 DECISÃO Ao examinar os autos, verifica-se que a Defesa de ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS pleiteou a revogação da prisão do acusado, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso este Juízo entenda necessário. O pedido foi formulado em audiência de instrução, conforme se observa no Id nº 182308336, sob o argumento, em síntese, de que a instrução criminal já se encontra encerrada, bem como em razão da primariedade do réu e da ausência de contemporaneidade da prisão. A Defesa sustentou, ainda, que, conforme depoimento da testemunha de acusação (Delegado), não restou comprovada qualquer vinculação do acusado com os fatos, senão pelo Auto de Prisão em Flagrante. Acrescentou que, de acordo com o relatório de extração, nada foi localizado no aparelho celular do réu. Por fim, argumentou que, em caso de eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição de pena prevista para o chamado tráfico privilegiado. Por sua vez, a Defesa de PABLO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RAMOS (id nº 182388968) requereu o deferimento do pedido de produção de diligências complementares consistente em expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que forneça informações sobre a situação cadastral (CPF e CNPJ) do acusado PABLO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RAMOS; expedição de ofício ao Condomínio Escócia e ao Condomínio Residencial Edifício Inglaterra, para que informem sobre a existência, de eventual contrato de serviço celebrado com o acusado; a adoção das providências judiciais cabíveis para a identificação das testemunhas referidas durante o interrogatório judicial do acusado (Id 182307212), a profissional identificada como “AISHA, A ENGENHEIRA” e o profissional VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA (Síndico de um dos condomínios), autorizando-se, se necessário, a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça realize as diligências pertinentes junto às administrações dos condomínios citados e, por fim, revogação da prisão ou subsidiariamente por uma ou mais cautelares diversas da prisão. O Ministério Público (Id nº 184046057) ao se manifestar em sede de alegações finais pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados. É o breve relatório. Decido. Pois bem. No que concerne ao pedido de diligências complementares requeridas pelo acusado PABLO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RAMOS, entendo que deve ser rejeitado. Senão vejamos. As providências requeridas poderiam ter sido diretamente adotadas pela própria Defesa, especialmente no que se refere à juntada de documentos relativos à situação cadastral do acusado perante a Receita Federal ou à eventual comprovação de vínculos contratuais do acusado com os condomínios mencionados, não se revelando imprescindível a intervenção judicial para tal finalidade. Ressalte-se, ademais, que tais elementos poderiam ter sido apresentados oportunamente pelo réu em momento anterior à audiência de instrução, não havendo justificativa para a sua apresentação tardia. Ademais, as diligências pretendidas não se revelam pertinentes ou necessárias à elucidação dos fatos ora apurados, uma vez que não restou patente o condão de interferir na análise do mérito da imputação, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria indevido retardamento da marcha processual, especialmente em se tratando de feito com réus presos. No tocante ao pedido de identificação de testemunhas…
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