Processo 0883905-96.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883905-96.2025.8.14.0301 AUTOR: MAX SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (AM006943) REU: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Conversão em Avença de Mútuo Consignado e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAX SANTOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 640.736.719-4) e que, ao verificar seu extrato de pagamento do INSS, constatou desconto mensal a título de "CONSIGNAÇÃO – CARTÃO", código 268, referente ao contrato nº 768494311-6, no valor de R$ 104,96 (cento e quatro reais e noventa e seis centavos). Sustenta que buscou a contratação de empréstimo consignado, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe concedeu cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), modalidade mais onerosa, com descontos sem prazo para término. Afirma que jamais recebeu o cartão físico, não o desbloqueou e não tinha ciência da real natureza da contratação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado simples, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 7.598,95 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos e justiça gratuita (ID 156936322). A petição inicial veio acompanhada de documentos: RG (ID 156936324), comprovante de residência (ID 156936325), procuração com assinatura eletrônica (ID 156936326), declaração de hipossuficiência (ID 156936328), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 156936334), extrato de informação do benefício (ID 156936335), extratos de imposto de renda (IDs 156936336, 156936337, 156938688), histórico de créditos (ID 156938689) e cálculo jurídico (ID 156936331). A decisão interlocutória (ID 157120586) deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu foi citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 157227539), habilitou-se nos autos (IDs 157713981 e 157713984) e comprovou o cumprimento da tutela de urgência (ID 158212069). Em contestação (ID 158704879), o réu arguiu, preliminarmente: (a) litigância abusiva, com pedido de expedição de mandado de constatação; (b) ausência de interesse de agir; (c) irregularidade na procuração; (d) inépcia da inicial; (e) impugnação à justiça gratuita; e (f) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a parte autora manifestou vontade de forma livre e consciente, com assinatura eletrônica por biometria facial, recebeu os valores em sua conta, desbloqueou o cartão, realizou compras e efetuou pagamentos voluntários. Afirmou ter cumprido o dever de informação e requereu a improcedência total dos pedidos. Formulou, ainda, pedido contraposto de compensação de valores. A…
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