Processo 0883908-11.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0883908-11.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JOSÉ SERVINO RAMOS, qualificado em ID. 64963926 dos autos, propõe Ação de Reparação de Danos em face de GÁS VERDE S.A e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA alegando: que é pescador profissional e artesanal; que exerce sua atividade na região da Baía de Guanabara, de onde retira o sustento para si e sua família; que as empresas rés, Gás Verde S.A. e COMLURB, são responsáveis pela operação e fiscalização do aterro sanitário de Gramacho, local onde ocorreu o evento danoso; que em janeiro de 2016 foi identificado um grave vazamento de chorumein naturaoriundo do aterro, resultando em forte odor de amônia e poluição visível nos corpos hídricos do entorno; que vistorias técnicas do INEA confirmaram que as rés provocaram danos severos ao manguezal e aos rios Sarapuí e Iguaçu devido ao extravasamento do material poluente; que a contaminação atingiu diretamente a biota regional, provocando a morte de caranguejos e a redução drástica da população de peixes como tainhas e robalos; que a desídia das rés na contenção do vazamento foi objeto de multas ambientais milionárias e autuações por reincidência na poluição de fauna e flora; e que sofreu impactos financeiros profundos, com sua produção média de pesca caindo de 80 quilos para apenas 6 quilos por noite, comprometendo sua subsistência. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consistentes em uma prestação mensal de 1 (um) salário-mínimo, desde janeiro de 2016 até o trânsito em julgado da sentença ou até que o meio ambiente seja plenamente recuperado; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. Na decisão de ID. 70939110, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré COMLURB apresentou contestação em ID. 75395723. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu a litigância de má-fé, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. Como prejudicial, a ré arguiu a prescrição. No mérito, sustenta a ré: que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal, visto que o evento danoso narrado ocorreu em 2016 e a ação foi proposta após o decurso do prazo legal para a reparação civil; que se verifica a ilegitimidade ativa do autor por falta de comprovação contemporânea da sua condição de pescador artesanal, bem como a ilegitimidade passiva da ré pela ausência de conduta direta ligada aos danos narrados; que inexiste nexo de causalidade, uma vez que a poluição da Baía de Guanabara advém de um histórico de séculos de ocupação desordenada e esgoto in natura, sendo o vazamento de chorume do aterro um evento pontual e de baixa magnitude; que a ré cumpriu os seus deveres de recuperação ambiental e monitoramento do Aterro de Gramacho, utilizando tecnologias de captação de resíduos e biogás que atendem aos padrões técnicos exigidos; que o pleito de danos materiais e lucros cessantes carece de suporte probatório, não tendo o autor demonstrado qualquer diminuição efetiva em sua renda ou o exercício exclusivo da pesca para subsistência; que a ausência de ato ilícito por parte da COMLURB impede a caracterização de dano moral indenizável, tratando-se a demanda de lide temerária baseada em premissas fáticas equivocadas e falácias narrativas; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo entre as partes e impossibilidade de produção de prova negativa. A…

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