Processo 0883917-13.2025.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0883917-13.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA VITORIA FELIPPE ASSUNCAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS RODRIGUES (PA018043PA) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT (PR020875) SENTENÇA 1. Relatório da Demanda Maria da Vitoria Felippe Assunção ingressou com ação anulatória de leilão de imóvel com pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A. (Id. 156937820). A autora alegou ter firmado com o banco réu, em 29 de março de 2023, contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de seu único imóvel, registrado sob a matrícula nº 16.148 do 3º Registro de Imóveis de Belém (Id. 156937820). Aduziu que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de um golpe bancário sofrido em outra instituição, não conseguiu honrar o pagamento das parcelas mensais (Id. 156937820). Sustentou a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial por ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e por falta de comunicação prévia sobre as datas designadas para os leilões do bem, marcados para os dias 26 de setembro de 2025 e 6 de outubro de 2025 (Id. 156937820). Com esses fundamentos, requereu a suspensão ou anulação do certame, bem como o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária (Id. 156937820). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender os leilões designados, ou obstar seus efeitos caso já realizados, com base na aparente ausência de prova de notificação pessoal da devedora (Id. 157353790). Na mesma oportunidade, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao centro de conciliação (Id. 157353790). O réu apresentou contestação detalhada defendendo a total regularidade do procedimento extrajudicial (Id. 159102132). Alegou que a devedora fiduciante foi intimada pessoalmente por meio do Oficial do Registro de Imóveis competente, tendo ela própria comparecido ao cartório e subscrito a notificação, mas permanecido inerte, o que levou à consolidação da propriedade em 24 de julho de 2025 (Id. 159102132). Refutou a alegação de nulidade dos leilões sob o argumento de que a autora teve ciência inequívoca das datas das hastas públicas, tanto que ajuizou a presente demanda antes da primeira praça (Id. 159102132). Postulou a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e a fixação de taxa de ocupação do imóvel (Id. 159102132). Após a regular citação, as partes compareceram à sessão virtual de conciliação designada perante o 3º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Empresarial, oportunidade em que a autocomposição restou inexitosa diante da rejeição das propostas de acordo apresentadas pelas partes (Id. 161337487). Os autos retornaram a este juízo para julgamento (Id. 161337487). 2. Preliminar: Julgamento Antecipado da Lide O julgamento imediato do mérito é cabível no presente caso, pois a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e de fato cuja demonstração é eminentemente documental. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito sempre que não houver necessidade de produção de outras provas nos autos. O processo se encontra em estado de maturidade processual adequado, estando munido de todos os elementos necessários para a segura entrega da prestação jurisdicional. Essa…
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