Processo 0883935-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883935-31.2025.8.20.5001 Parte autora: LAURA COSTA DE PAIVA E MENDONCA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DE LEMOS ROMAO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA LAURA COSTA DE PAIVA E MENDONCA ajuizou a presente ação ordinária c/c cobrança em desfavor do Município de Natal, alegando fazer jus à implementação e ao pagamento de retroativos referentes à sua promoção e progressão funcional na carreira. Sustenta que preencheu os requisitos legais previstos no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, contudo, a municipalidade teria deixado de efetuar o enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Diante disso, requereu a condenação do demandado à implementar a promoção e progressão da autora para a Classe II-B em 11/04/2025 e ao pagamento das verbas retroativas, devidamente atualizadas. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (Id. 175171091) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a proibição de progressão "salteada", devendo observar os requisitos do art. 13 c/c art. 14 da LC 120/2010. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que foi formulado requerimento administrativo em 13/04/2023 (ID 165535258) por meio do qual a parte autora pleiteou a mudança de padrão e retroativo. Nestes termos, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ preconizam a suspensão da prescrição, razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses,…
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