Processo 0883935-34.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0883935-34.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0883935-34.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DAS GRAÇAS NUNES FERREIRA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora sustenta ser usuária do plano de saúde operado pela requerida (id. 156947400), estando adimplente com as obrigações contratuais, sendo portadora de grave enfermidade degenerativa da coluna lombar, diagnosticada como espondilolistese L4-L5 com estenose foraminal e hérnia de disco, quadro clínico que lhe ocasiona dores incapacitantes e severa limitação funcional. Relata que o médico assistente responsável pelo acompanhamento clínico prescreveu cirurgia complexa de coluna lombar, conforme laudo médico acostado ao id. 156947436 e solicitações cirúrgicas de ids. 156947413 e 156947425, indicando expressamente a necessidade de utilização de materiais específicos e indispensáveis ao êxito do procedimento cirúrgico. Aduz, contudo, que a operadora ré autorizou apenas parte do tratamento solicitado, negando materiais expressamente indicados pelo profissional que acompanha a paciente — tais como Surgidry, Ioban e bloqueadores adicionais de ganchos — sob o argumento de que seriam “não imprescindíveis” ou substituíveis por insumos genéricos (id. 156947417). Sustenta que a negativa parcial de cobertura configura prática abusiva, porquanto compete exclusivamente ao médico assistente definir a técnica e os materiais necessários ao adequado tratamento da enfermidade, não podendo a operadora de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico da paciente. O pedido final visa a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico e de todos os materiais prescritos pelo médico assistente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 157026584), determinando o Juízo que a ré autorizasse/custeasse o procedimento cirúrgico requerido na inicial, conforme determinação da equipe médica responsável pelo seu acompanhamento, com utilização de todos os protocolos solicitados. Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 161575181, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especiais, ante a necessidade perícia médica. No mérito, defendeu a regularidade da negativa parcial, afirmando que a junta médica instaurada reconheceu apenas parcialmente a necessidade dos materiais solicitados, inexistindo obrigação contratual de cobertura irrestrita de todo e qualquer material indicado pelo médico assistente. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que teria atuado dentro dos limites contratuais e regulamentares aplicáveis à saúde suplementar. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois entendo que o…

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