Processo 0883957-89.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883957-89.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS GUEDES PINHEIRO Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Polo passivo DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional, administrativo e legislação especial. Processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Mandado de segurança. Processo administrativo de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Notificação recebida após cinco anos da infração. Sentença mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Remessa necessária e recurso desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e outro contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por condutor, concedeu a ordem, ratificou a liminar e declarou a nulidade do ato de aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 02910116.001003/2021-31. A infração ocorreu em 14.04.2016, o procedimento administrativo foi instaurado em 07.04.2021, a notificação inaugural foi expedida em 13.04.2021 e a ciência efetiva do interessado ocorreu apenas em 20.04.2021. Os apelantes sustentaram a validade do processo administrativo, a inexistência de prejuízo à defesa, a inaplicabilidade retroativa do art. 281-A do CTB e a necessidade de reforma da sentença para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser apreciado diante do julgamento imediato do mérito; (ii) estabelecer se a pretensão punitiva estatal relativa à suspensão do direito de dirigir foi atingida pela prescrição quinquenal; e (iii) determinar se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, pois a controvérsia passa a ser solucionada de forma definitiva no âmbito recursal. 4. O mandado de segurança é via adequada para o exame da controvérsia quando a ilegalidade alegada pode ser verificada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época da infração, estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva relativa às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, contado da data do cometimento da conduta. 6. A interrupção da prescrição exige cientificação válida do interessado acerca da instauração do procedimento administrativo, não bastando a simples expedição ou postagem da notificação. 7. A notificação que fixa prazo de defesa contado do dia posterior ao recebimento confirma que a ciência relevante para o administrado se aperfeiçoa com a entrega da comunicação, e não com a mera remessa postal. 8. A pretensão punitiva encontra-se prescrita quando a infração ocorre em 14.04.2016 e a ciência efetiva do condutor acerca da instauração do procedimento sancionador somente se dá em 20.04.2021, após o transcurso do quinquênio. 9. A prescrição não constitui irregularidade formal sanável pelo comparecimento posterior do administrado, pela apresentação de defesa…
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