Processo 0884008-78.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884008-78.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884008-78.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. C., ALVINA PEREIRA DA SILVA NETA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINTO DINIZ - MA25530 REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, GAMA SAUDE LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 Advogados do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 SENTENÇA A. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora ALVINA PEREIRA DA SILVA NETA BARROS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a Autora Alice é beneficiária de plano de saúde administrado e operado pelas Rés e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com destaque para a terapia baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Relata que, apesar de manter o pagamento das mensalidades rigorosamente em dia, as sessões de terapia da Autora Alice, que vinham sendo realizadas na Clínica Crescer e Ser, foram abruptamente interrompidas em outubro de 2024. Ao buscar solucionar o problema, deparou-se com informações desencontradas entre as Rés, sob a justificativa de "pendências administrativas", inativação indevida e duplicidade de carteirinhas. Afirma que tal conduta configura grave falha na prestação do serviço e risco de regressão no desenvolvimento global da criança, gerando imensa angústia e aflição. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que as Rés fossem obrigadas a reativar e custear imediatamente o tratamento. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 133579406, deferindo a tutela de urgência para determinar que a Ré Nova Saúde, em conjunto com as empresas Gama Saúde e Unipactum, reativassem o atendimento da terapia ABA da Autora Alice, em clínica credenciada ao plano, sob pena de multa diária. No curso da demanda, a parte autora noticiou novo descumprimento da liminar com o cancelamento de guias sob a justificativa de "restrição de rede", pleiteando a aplicação de multas coercitivas. Contestação apresentada pela Ré Unipactum, alegando preliminar de ilegitimidade passiva por ser mera administradora de benefícios. No mérito, aduziu que a autora Alice estava com o cadastro ativo e sem pendências financeiras em seu sistema, imputando a responsabilidade pela falha assistencial exclusivamente às operadoras. Contestação apresentada pela ré GAMA SAÚDE, também suscitando ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como locadora de rede de prestadores para a Nova Saúde, sem possuir vínculo direto com a beneficiária ou poder de autorização. Contestação apresentada pela ré NOVA SAÚDE, alegando, em resumo, que a inativação temporária decorreu de equívoco em planilhas enviadas pela Ré Unipactum. Sustentou que, ao identificar o erro, procedeu à reativação. Afirmou que não descumpriu a…

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