Processo 0884035-83.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884035-83.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0884035-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALLANN CLEMENTE VERAS Parte ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão contratual c/c Repetição de indébito, danos morais e cancelamento de seguro proposta por ALLANN CLEMENTE VERAS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. Informou em petição inicial que, em 08/05/2024, por meio de financiamento pactuado com o banco réu, adquiriu a motocicleta usada de Marca YAMAHA, modelo XTZ 150 - 0P - Básico - CROSSER Z ABS, CHASSI 9C6DG2560L0016712, ano modelo 2020, cor PRATA, placa NEA8J16, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas em respectivo contrato de financiamento, bem como a ocorrência de venda casada de seguro. Destacou que o percentual de juros mensal apresentado no contrato foi de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento) a.m., taxa de juros anual de 59,53% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e três por cento) a.a., a um Custo Total da Operação de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês e 77,66% (setenta e sete vírgula sessenta e seis por cento) ao ano. Em decorrência disso, pugnou pelo reconhecimento da abusividade na taxa de juros remuneratórios; a revisão contratual para que os juros passem a coincidir com aqueles estipulados pelo BACEN; a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; a rescisão do contrato de seguro, com a respectiva devolução dos valores pagos; o recálculo do CET; e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 165584033 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 169872530, por meio da qual arguiu, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, em suma, argumentou que todos os encargos contratuais e tarifas estão devidamente explícitos no contrato; que o Seguro Prestamista, opcional, foi contratado pela parte autora em Termo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora; que o financiado tem a oportunidade de conferir detalhadamente as condições da contratação; que inexiste onerosidade excessiva; da legalidade da capitalização dos juros; e da inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 172375430. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar as preliminares…

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