Processo 0884056-03.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0884056-03.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0884056-03.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: JONALDO DE JESUS FERREIRA LIMA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Jonaldo de Jesus Ferreira Lima em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebe, além de pleitear indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que o autor recebe, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir. Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que o autor é servidor da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados. Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal. Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição. Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 15/06/2018. No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em…

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