Processo 0884070-43.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0884070-43.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884070-43.2025.8.20.5001 Polo ativo JANAINA TAVARES MAURICIO DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0884070-43.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JANAINA TAVARES MAURICIO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADTS, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial. 2 – Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, ser dever do Município a consideração de todo o período efetivamente trabalhado em razão da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 226/2026 na Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação da contagem do tempo de serviço da parte autora para fins de concessão de ADTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7 – O direito ao Adicional por Tempo de Serviço pretendido pela parte autora está previsto no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, impondo a concessão do adicional no…

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