Processo 0884099-96.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884099-96.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884099-96.2025.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA DA CUNHA MACEDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. PATRÍCIA DA CUNHA MACÊDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Sustenta a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor Licenciado Pleno, admitida em 02/01/2013 (ID 156972367). Alega que, embora tenha cumprido os requisitos temporais previstos na legislação municipal para a progressão funcional horizontal, a Administração Pública se manteve omissa quanto à atualização de sua referência e ao respectivo pagamento do acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada interstício de 2 (dois) anos. Requereu a condenação do réu à implementação das progressões e ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas (ID 156972359). Instruiu a inicial com procuração (ID 156972365), documentos pessoais (ID 156972366), ficha funcional (ID 156972367), fichas financeiras (ID 156972369) e memória de cálculo (ID 156972370 e ID 156972371). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao (ID 157118321). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de (ID 166974702). Ao (ID 167125234), foi decretada a revelia do ente público e anunciado o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais (ID 173775655). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu. No caso da Fazenda Pública, os efeitos da revelia são relativos, não induzindo automaticamente a presunção de veracidade dos fatos se o direito for indisponível (art. 345, II, CPC). Todavia, no presente caso, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada por prova documental pré-constituída, cabendo ao magistrado o exame da subsunção dos fatos à norma. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, em que não houve a negativa expressa do fundo de direito pela Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da servidora à progressão funcional horizontal por antiguidade, com a consequente mudança de referência e reflexo pecuniário de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada biênio. A estrutura da carreira do magistério municipal é regida pelas Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.528/1991 e, especificamente quanto à promoção, pela Lei nº 7.673/1993. O art. 11 da Lei nº 7.507/1991 define a progressão funcional como a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, pelos critérios de antiguidade ou merecimento. O cerne da questão reside na Lei Municipal nº 7.673/1993, que estabelece em seu art. 2º: "Art. 2° A progressão funcional…

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