Processo 0884103-93.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0884103-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0884103-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00044008 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABRICIO FARONI GANEM RECORRIDO: PRISCILLA LACLAU MARQUES GANEM ADVOGADO: FABRICIO FARONI GANEM OAB/RJ-121811 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0884103-93.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: FABRICIO FARONI GANEM E PRISCILLA LACLAU MARQUES GANEM DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo e com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de Súmulas de Julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal, que manteve a sentença de procedência parcial prolatada. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 37, §6º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a responsabilidade objetiva prevista na CF/88 não deve ser aplicada de forma automática e ilimitada a entes públicos por atos de empresas contratadas para atividades-meio, diferenciando-as das delegatárias de serviços públicos. Argumenta que houve omissão e falta de fundamentação na decisão recorrida por não apreciar a existência de cláusula contratual expressa que atribui à contratada a responsabilidade integral por danos a terceiros. Defende que a manutenção da condenação equipara indevidamente a terceirização à delegação de serviço público, onerando o erário e aproximando a decisão da teoria do risco integral, a qual é rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões às fls.55/64. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Considerando que o acórdão foi proferido pela Primeira Turma Recursal, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema n º451, fixou a tese abaixo transcrita: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de recidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Pelo exposto, não há falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 945271 RG/SP, paradigma do Tema n° 880, afastou a repercussão geral por importar em ofensa…
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