Processo 0884110-62.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0884110-62.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0884110-62.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTRO GOMES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Ação de Cobrança, proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CASTRO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, a parte Requerente, que tomou conhecimento dos extratos da conta PASEP em 18 de junho de 2024 (conforme documentos anexos), de modo que o prazo prescricional somente se encerraria em junho de 2034, estando a ação tempestivamente proposta. Afirma ser participante do PASEP sob o nº 1.010.351.760-7 e que devido a falha do Banco Requerido, em não preservar os valores acumulados até 1988, deixando de aplicar os devidos índices inflacionários e as correções monetárias correspondentes ao período de 1987 a 1991, com destaque para a inflação de 42,72% de janeiro de 1989, deixou de receber o que teria de direito. A autora indicou que o saldo existente na conta PASEP em 1988 era de CZ$ 119.488,00, e que, em momento posterior (não especificado na inicial), verificou que o saldo caíra para CZ$ 824,50, sem explicação. Desta forma, em seus pedidos, requereu: a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, determinando-se ao banco que comprove, de forma detalhada, o modo como procedeu à atualização da conta PASEP da autora desde sua abertura; e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150.512,19, acrescidos de honorários advocatícios de sucumbência. O Banco do Brasil foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 131670732). No ID 133449321, a autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito diante da revelia do réu. Em 18 de março de 2025, o Banco do Brasil apresentou sua contestação e documentos (IDs 139083925, 139083927 e 139083929). Em sede preliminar, o Banco do Brasil arguiu: relativização dos efeitos da revelia; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual; a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que a autora, como ex-servidora pública, não atende aos requisitos da hipossuficiência; a inépcia da petição inicial, por falta de documentação indispensável ao exame do pedido e ausência de prova do alegado; e prescrição decenal. No mérito, argumentou a inexistência de responsabilidade civil; afirmou que o cálculo apresentado pela autora utiliza índices de correção diferentes dos definidos na legislação específica; a não aplicação do CDC à relação jurídica; e indicou que a participante vinha recebendo rendimentos periódicos e, portanto, tinha ciência contínua dos saldos (ID 139083925, págs. 1-36). O juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Em 19 de dezembro de 2025, a secretaria expediu certidão retirando o movimento de suspensão para julgamento do processo, após o julgamento do IRDR Tema 1.300 em 10/09/2025 (ID 164916886). Em 9 de abril de 2026, o Banco do Brasil peticionou acerca da ocorrência de prescrição com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil Antes de adentrar na questão prescricional, que é prejudicial ao exame do mérito, cabe afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça…

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