Processo 0884179-57.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884179-57.2025.8.20.5001 Polo ativo DINARA ILKA MARTINS DAS NEVES Advogado(s): JANQUIEL DOS SANTOS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0884179-57.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DINARA ILKA MARTINS DAS NEVES RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE – SEEC/RN. EDITAL Nº 01/2024. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS NÃO PROCESSADOS EM RAZÃO DE ARQUIVOS CORROMPIDOS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO NO CERTAME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ITENS 12.1 E 12.1.1 DO EDITAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA À OBTENÇÃO DE NOTA IGUAL OU SUPERIOR A 51 PONTOS MEDIANTE A SOMA DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS COM NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SUPRIR DESEMPENHO INSUFICIENTE NAS PROVAS DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ERRO MANIFESTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DINARA ILKA MARTINS DAS NEVES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio da qual a autora pretende a reavaliação da prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN -, bem como o reconhecimento de sua aprovação no certame. Sustenta a recorrente que apresentou regularmente três certificados de especialização e um diploma de doutorado para a etapa de avaliação de títulos, mas recebeu nota zero sob a justificativa de que os documentos estariam corrompidos. Afirma que os arquivos enviados encontravam-se íntegros e que eventual falha técnica não poderia ser imputada à candidata. Defende, ainda, a existência de contradição entre os itens 12.1 e 12.1.1 do edital,…
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